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EXERCÍCIOS DOMICILIARES


Exercícios Domiciliares – Resolução 37/97 – Seção III.

Será permitido aos\às estudantes, pelo Decreto-Lei nº 1044/69 e às alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6202/75, substituir a frequência às aulas por exercícios domiciliares, sempre que a Coordenação do Curso, mediante consulta ao departamento se for o caso, entender como compatíveis com o estado de saúde do requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição.

Impossibilitado/a de frequentar as aulas, o/a estudante ou seu representante requererá à Coordenação de seu curso, no prazo de até cinco 5 (cinco) dias úteis contados do início do impedimento, o regime especial de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde.

Este envio pode ser feito por e-mail, com a solicitação, e dois anexos: formulário preenchido e assinado, e atestado médico digitalizado. Enviar para pedagogia@ufpr.br

A Coordenação encaminhará a todos os departamentos que ministrem disciplinas para o interessado a autorização do regime de exercícios domiciliares, quando for o caso.

Os/as docentes das disciplinas em que o/a estudante esteja matriculado/a, após a ciência no processo SEI relativo à autorização dos exercícios domiciliares, enviarão e-mail para o/a estudante, com a orientação de atividades e prazos de entrega.

Nas disciplinas cuja natureza seja incompatível com os exercícios domiciliares (estágios e atividades práticas) o/a estudante terá, se necessário, mediante requerimento aprovado pelo colegiado do curso e enviado pela coordenação de curso ao NAA, sua matrícula removida no semestre/ano em que ocorreu a incapacidade, visando salvaguardar o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 109 desta Resolução.

Gestantes:

A LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.

A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola (no nosso caso, Coordenação do Curso).

Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

No caso de Covid-19, conforme orientação já encaminhada por informativo, não é necessário entrar com pedido de exercícios domiciliares, para os 7 dias de isolamento. Neste caso, o atestado/exame deve ser enviado diretamente aos/às docentes responsáveis pelas disciplinas em que o/a estudante tiver matrícula ativa, podendo  combinar direto com ele/a uma atividade de reposição da falta.

Para solicitar exercícios domiciliares, o/a estudante deve utilizar um desses formulários, conforme o caso, preenchê-lo e enviá-lo, juntamente com o atestado médico, para o pedagogia@ufpr.br

Formulários:

GESTAÇÃO

ATESTADO MÉDICO

Universidade Federal do Paraná


General Carneiro, 460 - Ed. Dom Pedro I - 2º andar
80060-150 | Curitiba |
3360-5207
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